[Cobrança] O Contrato e o Direito de Arrependimento do Consumidor


Hoje vamos falar de um tema que confunde bastante muitos empresários do nosso setor: as leis e regras sobre cobrança. Para falar disso, convidei meu amigo Gilberto de Paulla, especialista com mais de 37 anos em nossa área, atuando desde 2006 com assessoria e recuperação de contratos.


Neste primeiro artigo, ele explicará sobre o Direito de Arrependimento do Consumidor, vale a pena entender bem este processo.

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Segue o artigo:

Em tempos de economia recessiva, cobrar adequadamente pode fazer a diferença entre crescer e fechar as portas. Frase dura, mas que reflete a realidade.

Para quem não me conhece, trabalho com cursos livres desde 1977.

Desde 2006 iniciei um trabalho de assessoria de recuperação de contratos inativos e/ou cancelados ou em ultimo caso a cobrança final.

A grande maioria dos empreendedores donos de Cursos Livres, vivem ávidos de novas técnicas de vendas, ações mirabolantes, captações que falam em pelo menos 2 centenas de matriculas, etc., etc., etc...

O mercado vive um momento de retração, sendo grande a preocupação dos empresários com a dúvida sobre a capacidade de crescimento e investimento nos próximos meses. 

Já ouvi muito... ”Nem espero mais crescer. Se eu não diminuir já tô no lucro”...

Com essa perspectiva no horizonte é fundamental que o empresário entenda ao máximo a frase: “A venda termina no recebimento”.

Como uma empresa pode sobreviver se ela não recebe? 

Este pode ser considerado um dos grandes pontos fracos nas empresas, principalmente as pequenas e médias, pois quem não recebe não tem fluxo de caixa e contamina todos os outros setores da organização. O que fará a diferença entre crescer e fechar as portas é a capacidade de cobrar adequadamente.

Assim, por mais que possa parecer simples cobrar, isso não é a realidade, sendo necessária eficácia. Com práticas mais avançadas e um mercado cada vez maior, as renegociações das dívidas assumem novas metodologias que modernizaram o campo de crédito e cobrança, trazendo melhorias ao consumidor. Chegou o momento dos empresários se mostrarem mais maleáveis.

Não há segredo. Simplesmente a aplicação do bom senso na MEDIAÇÃO.

Essa é a chave – MEDIAÇÃO – Não cobrança pura e simples...

Pense com seriedade no que está fazendo para que a cobrança de sua escola seja efetiva.

Temos muitos assuntos ainda para falar sobre cobrança:

1. Procedimentos legais. (Cartas de cobrança, SMS, telefonemas)
a. Como agir de forma correta e não criar situações de prejuízo.
2. Adaptações dos contratos ao novo CPC.
3. Nova lei de mediação.
4. Transformação dos contratos escolares em contratos de cessão de crédito
a. Esse tema está em um projeto de lei aprovado pelo Senado Federal e vai a votação no Congresso Nacional.
5. Dúvidas de interpretação do CDC.
6. Multas contratuais.

E outros assuntos que iremos abordando.

Hoje vamos falar sobre o confuso “DIREITO DE ARREPENDIMENTO”.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Primeiro é de estranhar a confusão que muitos donos de escola fazem com respeito aos 7 (sete) dias.
Em uma leitura atenta entende-se que o prazo de 7 dias existirá apenas para contratos realizados “fora das dependências da escola”. Casos de Macros por exemplo.

Assinando o contrato depois de ter conhecido as instalações da escola, ter tirado possíveis dúvidas quanto ao curso em si, este passa a valer integralmente. 

Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral “rebus sic stantibus” (ou revisão judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princípio da “pacta sunt servanda” (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade.

Resumindo: Contrato assinado se faz lei entre as partes.

Assim, em nosso ponto de vista, pode sim ser cobrado do responsável pelo contrato a multa contratual no caso de desistência, mesmo dentro do prazo de 7 dias, se o contrato foi realizado nas dependências da escola.

Claro que também temos que destacar que vale o bom senso. Se uma pessoa assina o contrato e no prazo de 24h resolve pedir o cancelamento, você pode por concessão, cancelar a zero.

Vai do critério de cada um.

Espero ter colaborado para ajudar na solução e elucidação do tema.

Caso queiram, me chamem pelo Whatsapp abaixo e participe do nosso grupo de cobrança. A troca de informações e esclarecimentos de dúvidas só tende a auxiliá-lo na administração de sua escola. 

Até a próxima...

Gilberto de Paula.
Waths 4799058156
Skype: depaullacobranca
E-mail: diretor@i9escola.com
facebook.com/i9escola
i9escola.com



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