Descubra Como a Lei da Mediação Pode Reduzir Muito a Inadimplência da Sua Escola


A inadimplência é sem nenhuma dúvida um fator determinante no sucesso de qualquer empresa, mais ainda nas escolas profissionalizantes e de idiomas, onde a inadimplência pode facilmente bater na casa dos 20, até 30% em alguns casos.

Já tivemos outros artigos falando de inadimplência, como este com estratégias de cobrança e este outro sobre o direito de arrependimento do consumidor.

Neste artigo, o Gilberto de Paulla, especialista em cobrança no ramo de escolas profissionalizantes, nos explica em detalhes sobre a nova lei da Mediação, uma lei que pode ser um "divisor de águas" em relação a inadimplência nas escolas.

Vale a pena entender sobre essa lei e usá-la a seu favor, com certeza pode reduzir sua inadimplência, cancelamentos e ainda aumentar sua lucratividade.

Gosto de uma frase que o Gilberto sempre fala: "Ter uma escola sem controlar a inadimplência, é como ter um carro com o tanque furado, entra combustível de um lado e sai do outro.". :-)


Vamos ao artigo do especialista Gilberto D' Paula:

UFA !!! Finalmente uma lei que auxilia o credor e não o devedor.

Sancionada em 26 de junho de 2015, a Lei 13.140, para entrar em vigor em 26 de dezembro de 2.015 é um marco regulatório da MEDIAÇÃO como solução de controvérsias entre particulares e no âmbito da administração pública.

Para você, dono de escola, uma solução prática e rápida para acabar de vez com a inadimplência que todos tem com o passar dos anos.

A ideia principal era a de desafogar a Justiça de um acúmulo de processos que a torna lenta, morosa e às vezes provocando injustiças exatamente pela passagem de tempo.

Uma lei especial que se adianta ao que está previsto no Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor dia 18 de março de 2016.

Basicamente é uma lei que estimula a MEDIAÇÃO como forma inicial de soluções amigáveis, sem a interferência da esfera judicial.

A primeira observação é no sentido de se estabelecer um marco regulatório para a MEDIAÇÃO extrajudicial.

Trata-se de um incentivo a uma nova cultura, deslocando da justiça estatal para a auto composição.

Sabe o que é melhor? 

O artigo 46 traz uma novidade: a MEDIAÇÃO poderá ser feita pela internet.

No âmbito da Justiça Federal, a conciliação virtual já é uma realidade desde 2012.

Vamos entender melhor o processo:

1. O que é MEDIAÇÃO?
a. É um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial, mas com capacidade e conhecimento técnico comprovado, coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo, de possibilitar a solução da pendência.


2. Quem pode ser MEDIADOR?
a. Os requisitos para ser mediador extrajudicial estão no artigo 09, a saber: qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer MEDIAÇÃO, (para as escolas, alguém que além de ser Mediador Arbitral, tenha conhecimento profundo de administração escolar) independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

3. Posso usar a MEDIAÇÃO em meus contratos na escola?
a. Sim. A Lei prevê o uso da MEDIAÇÃO inclusive para contratos anteriores.

4. Onde seria realizada a audiência de MEDIAÇÃO?
a. Nas dependências da escola, respeitado o Art 22, § 2º, item II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

5. Tenho de adaptar meus contratos a nova lei?
a. Sim. A inclusão da cláusula de MEDIAÇÃO nos contratos facilitará e muito a solução de problemas oriundos principalmente da inadimplência.

6. Quais as vantagens reais da nova lei de MEDIAÇÃO?
a. Celeridade nas soluções de inadimplência.
b. O sigilo é uma das mais importantes vantagens.
c. Evita o desgaste escola-aluno com a cobrança.
d. Evita o longo desgaste de um processo judicial.
e. Especialidade, resolução do fato com o auxílio de profissionais dotados de conhecimento específico sobre o problema.
f. A informalidade está presente, não estamos diante de normas extremamente rígidas, mas sim flexíveis e direcionadas a obter agilidade.
g. Assim, a utilização da MEDIAÇÃO para a solução de conflitos serve para facilitar a vida tanto do dono de escola, quanto do devedor e diminuir o trabalho para o Poder Judiciário.

7. O devedor é obrigado a comparecer na MEDIAÇÃO?
a. Não, porém é informado que o seu não comparecimento implica que em caso de processo judicial, mesmo que vencedor assumirá 50% das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
b. Além de o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL determinar:

I. art. 334 - § 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

8. O que é necessário para a realização da MEDIAÇÃO?
a. Imparcialidade do mediador;
b. Privacidade ou confidencialidade do que é discutido;
c. Autonomia da vontade das partes, já que esse é um procedimento voluntário e o que é decidido é de responsabilidade dos mediados;
d. Cooperação entre as partes para a fluidez do processo.

9. Posso notificar o devedor eu mesmo?
a. Sim. Desde que sua notificação siga rigorosamente os critérios definidos pela lei quanto a tempo, direitos, obrigações etc...

I. Cumpre alertar que um pequeno erro ou esquecimento na notificação pode provocar uma situação de envolvimento judicial e prejudicial a sua escola.

II. Recomendamos que sua empresa seja assessorada por alguém ou empresa habituada e consciente dos tramites legais para fazer uso desses benefícios.

10. Em resumo, o procedimento que adotamos na MEDIAÇÃO é:
a. Emite-se a primeira notificação extrajudicial ao devedor, criteriosamente elaborada dentro dos ditames legais e entregue por carta registrada (não é necessário AR)
b. O devedor agendará sua audiência.

I. Caso o devedor entrar em contato direto com a escola e nesse caso a escola apenas acessará a agenda e o cadastrará, evitando contato mais direto que implique em discussões ou tratativas.

c. O devedor pode estar acompanhado de advogado?

I. Sim, apesar de não ser necessário pode, mas deverá informar dessa sua intenção no ato do agendamento.

d. No dia determinado o devedor comparece para a audiência e participa de MEDIAÇÃO.
e. Chegando a um entendimento, configura-se o acordo através de instrumento particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas e emitem-se os possíveis boletos para o pagamento.

Finalmente, caberá aos próprios beneficiados (donos de escola principalmente) dar vida à nova lei, potencializando seus pontos positivos e corrigindo as falhas de sua concepção.

Que seja bem-vinda!

Estaremos a disposição caso alguém solicite maiores informações.

Um grande abraço e até a próxima.

Gilberto de Paula.
Whats 4799058156
Skype: depaullacobranca
E-mail: diretor@i9escola.com
facebook.com/i9escola
i9escola.com

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Então é isso, espero que você tenha gostado de mais este artigo e que possa aplicar na prática este novo recurso para reduzir sua inadimplência.

O Gilberto também mantém um grupo de WhatsAPP onde passa todas as orientações necessárias para que você obtenha o máximo resultado com esta novidade.

Entre em contato com ele para saber mais.

Grande abraço e até o próximo artigo. :-)

Elias Fernando 
Autor do Blog Fazendo Certo.

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